Como a transação excepcional e extraordinária amenizam impactos financeiros da pandemia?

A Portaria PGFN nº 14.402/20 estabelece a possibilidade de transação excepcional de débitos que já estejam inscritos em dívida ativa da União, com descontos em débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em função dos efeitos causados pela pandemia do Coronavírus, a critério da Procuradoria, que levará em consideração aspectos relativos à natureza dos créditos tributários e potencial de discussão, bem como as condições econômicas do devedor. Esta portaria contemplará somente contribuintes que consigam comprovar que a crise provocada pela pandemia de Covid-19 os impactou economicamente. O prazo para adesão é de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020. 

Esta nova modalidade de transação é um avanço em relação a transação tributária extraordinária. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional classificará os créditos tributários devidos, em escala gradual, segundo a recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Ou seja, os créditos com maior possibilidade de recuperação poderão ser parcelados, mas sem desconto ou redução, enquanto os créditos considerados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, além do parcelamento, poderão ter redução de seu montante relativo à parcela dos encargos moratórios.

A transação excepcional possibilitará o parcelamento dos débitos por prazo superior a 60 meses, podendo chegar em até uma entrada e mais 133 meses. Poderão ser incluídos nesse regime, os créditos administrados pela PGFN ainda que objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor for igual ou inferior a R$ 150 milhões.

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária poderão desistir desse regime para aderir à modalidade excepcional, caso se incluam nos requisitos e condições exigidos.

A situação de cada contribuinte deve ser analisada para que se possa verificar as hipóteses de parcelamento e eventuais descontos a ser concedidos, dentro dos parâmetros publicados. 

A transação excepcional é voltada para os contribuintes que comprovem o impacto econômico em razão da pandemia de Covid-19, para débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que não poderão ultrapassar os R$ 150 milhões de valor consolidado, inscritos na dívida ativa da União e sobre os créditos a serem transacionados poderão ser parcelados ou serem concedidos descontos. 

Já a Portaria PGFN nº 9.924/20 trata sobre uma nova modalidade de transação extraordinária na cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União, revogando a Portaria PGFN nº 7.820/20, que regia sobre a transação extraordinária. No entanto, embora tenham sido mantidos os mesmos procedimentos e condições anteriormente estabelecidos, o prazo para adesão deste regime, que inicialmente era até o dia 30/06/20, foi estendido até o dia 31/08/20 por meio da Portaria PGFN nº 18.176/20 e não excluirá a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/20.

A grande diferença e benefício está em facilitar o pagamento da entrada do parcelamento, onde a parcela é de 1% do valor total dos débitos, podendo ser paga em até 3 meses. Na transação ordinária a entrada é de, no mínimo, 5%, sem reduções, em 5 parcelas mensais.

Já o saldo restante poderá ser parcelado em até 81 meses para empresas, não podendo ser inferior a R$ 500 a parcela, e em até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil com parcela mínima de R$ 100.

A transação extraordinária não concede descontos e por esse motivo, contribuintes com parcelamentos especiais em curso e que pensam em desistir do parcelamento para aderir à transação devem analisar essa decisão.

Vale destacar que na transação extraordinária as condições para adesão por parte dos contribuintes são pré-estabelecidas, destinada a débitos federais inscritos na dívida ativa da união, sob administração da PGFN com valor consolidado inferior a R$ 15 milhões a transação será por adesão, já os superiores a R$ 15 milhões estarão sujeitos a transação individual e ao contrário da transação excepcional, apesar de não conceder descontos, os prazos e formas de pagamento são especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

Ainda de acordo com a Portaria, a adesão à transação extraordinária proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Além da Transação Tributária, está tramitando por meio do PL nº 152/2020 no Senado e do PL nº 2735/2020 na Câmara dos Deputados, a proposta de um Refis-Covid, com melhores condições de pagamento e parcelamento. Essa proposta ainda está aguardando aprovação e não tem relação com a transação, ma se aprovada, vale a pena ficar de olho!

Ainda tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato, será um prazer orientá-lo.

Compartilhar Publicação

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Últimas publicações

Endereço

Rua Francisco Tolentino, 312, Centro Florianópolis/SC – CEP: 88010-200

Atendimento: Das 08h30 às 18h00.