O negócio jurídico é um ato cujo objetivo é produzir efeitos no mundo jurídico, cuja sua origem é uma declaração de vontade que deve estar embasada na lei que se adequa à situação em questão.
Assim sendo, o negócio jurídico trata do que pode ser acordado pelas partes em uma relação processual.
Na esfera tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda começou a tratar do NJP em 2016, através das portarias nº 502 e 985/16, e esta vedou expressamente a celebração de NJP que implicasse prática de ato vedado em lei ou não autorizado.
Já com a publicação da portaria PGFN nº 360/18 (atualizada pela portaria 515/18), a PGFN definiu que os negócios jurídicos processuais seriam permitidos em seu âmbito, fixando inclusive calendário para a prática dos atos processuais.
Nosso país ostenta um índice elevado de processos de origem tributária, tanto na esfera administrativa, quanto judicial e a morosidade na tramitação, além de procrastinar a efetivação do pagamento dos impostos devidos, faz com que o contribuinte permaneça em sua condição de inadimplente, o que gera o comprometimento do desenvolvimento das atividades econômicas do país, bem como o financiamento das instituições democráticas.
Para que haja uma redução nos litígios tributários, é necessário adotar medidas alternativas para a solução dos conflitos, como a transação, a arbitragem e o negócio jurídico processual.
A questão é que não só o negócio jurídico processual, mas todos os demais instrumentos de solução de conflitos tributários, foram rechaçados por conta do suposto ataque à lei de responsabilidade fiscal e à indisponibilidade dos bens públicos, além da presunção de renúncia de receita que poderiam gerar, e em relação à arbitragem em razão de a jurisdição ser monopólio do Estado.
Tais obstáculos foram, em certa medida, superados na esfera federal, com a edição das seguintes medidas:
- Portaria PGFN nº 742/2018 (Alterada pela portaria PGFN nº 11.956/19) que instituiu o negócio jurídico processual (NJP)
- Projeto de Lei 4.257/2019, que pretende alterar a Lei de Execuções Fiscais, para, entre outras providências, implementar o instituto da arbitragem no campo da defesa às execuções fiscais
- MP 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu requisitos e condições para implementação da transação de débitos federais, de natureza tributária ou não tributária.
Esta também é a posição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na qual pode ser vista na Portaria nº 742/2018, que instituiu o NJP como meio válido para resolução de conflitos em execuções fiscais.
Para a celebração de negócio jurídico processual, é necessário haver:
- O interesse da Fazenda Nacional
- A confissão do sujeito passivo no caso de amortização da dívida
- A oferta de garantias
- A obrigação de que o devedor informe a Fazenda Nacional sobre qualquer alienação de bens que venha a realizar durante o processo.
Importante ressaltar que nos NJP não há redução, apenas a possibilidade de parcelar os débitos em até 120 meses, diferentemente do parcelamento ordinário que é de 60 meses.
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