Funrural e a responsabilidade pelo pagamento – entenda de quem é o dever.

O FUNRURAL é uma contribuição social paga pelos produtores rurais. Conforme a legislação federal e o entendimento do STF, seu recolhimento é obrigatório, além disso existem multas que podem chegar a 225% do valor devido para falta de pagamento. E para renegociar essas dívidas é preciso fazer parte do PRR (Programa de Regularização Tributária Rural).

No entanto a grande dúvida sobre o tema é:

De quem é a responsabilidade de pagar esta contribuição?

Inicialmente precisamos mencionar o fato gerador do Funrural, ou seja, o que faz ter que pagar esta contribuição.

Conforme informativo da RFB, o fato gerador das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial ocorre quando as operações são realizadas diretamente com:

  • Consumidor pessoa física, no varejo;
  • Adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
  • Outro produtor rural pessoa física;
  • Outro segurado especial;
  • Empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

Quanto ao produtor rural pessoa jurídica, o fato gerador de sua contribuição ocorre quando da comercialização da sua produção, exceto daqueles que, além da atividade rural, exercem atividade econômica autônoma no ramo comercial, industrial ou de serviços.

Além desses eventos, outros também são considerados como fato gerador da contribuição ao FUNRURAL, como a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com o adquirente, desde que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante a isenção, dentre outras situações mencionadas no informativo da Receita Federal.

Pois bem, a responsabilidade pelo pagamento do FUNRURAL é do produtor rural pessoa física e do segurado especial, conforme informativo da RFB, quando o destinatário dos produtos são:

  • O consumidor é pessoa física, no varejo;
  •  Outro produtor rural pessoa física;
  • Outro segurado especial.

É importante destacar que o produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento quando:

  • A produção for comercializada com destinatário incerto;
  •  Não for comprovada formalmente a destinação da produção, ou;
  • Se a empresa adquirente for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial.

No que diz respeito ao produtor rural pessoa jurídica, a responsabilidade deste em pagar a contribuição ocorre quando comercializar a própria produção rural.

Por fim, nota-se que é um tema bastante complexo com diversos detalhes, o que exige muita atenção. Isso pode levar o contribuinte a eventuais erros, por isso, é importante contar com uma boa gestão tributária ou realizar uma revisão tributária das operações realizadas.

Nós, da BIFFI ADVOCACIA RESOLUTIVA, seguiremos compartilhando informações importantes e alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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