O FUNRURAL é uma contribuição administrada pela Receita Federal do Brasil, prevista pela Lei do Custeio da Previdência Socia, sobre a receita da produção rural dos produtores pessoas físicas e agroindústrias pessoas jurídicas.
O ponto discutido e decidido pelo STF é que o FUNRURAL não incide sobre as exportações de produtos rurais realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (Trading Company) e cooperativas, nas chamadas exportações indiretas, realizadas por produtores rurais.
Quais seriam os efeitos para o produtor RURAL?
Pois bem, as normas que vinham sendo aplicadas aos produtores rurais feriam principalmente os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Fato que causava prejuízos financeiros aos produtores e empresas agropecuárias que queriam exportar seus produtos.
As exportações realizadas através de comerciais exportadoras são remetidas com códigos específicos de operação fiscal (CFOP) de “venda a comercial exportadora com o fim específico de exportação”, onde os produtos e mercadorias são enviados a recinto alfandegário para posterior remessa ao exterior e caso a operação não se concretize e as mercadorias não sejam internacionalizadas (não deixem o país), os tributos e contribuições deverão ser recolhidos normalmente.
Levando em consideração que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestou sobre a decisão do STF, os efeitos do julgamento podem ser no seguinte sentido:
- A decisão valer a partir da publicação do acórdão. Onde os produtores passariam a não recolher mais o FUNRURAL nessas operações;
- A decisão valer a partir o ajuizamento das ações. Nesse caso todos os recolhimentos realizados a partir desse momento deverão ser restituídos ou compensados aos produtores rurais;
- Os efeitos da decisão retroagirem cinco anos. Nesse caso os produtores teriam direito aos valores relativos aos últimos cinco anos antes da publicação do acórdão.
Para os casos em que os produtores não realizaram os recolhimentos das contribuições, deverão fazer a revisão da escrituração fiscal sobre as operações de venda com fim específico de exportação e verificar se poderá eventualmente ter que recolher algum período, verificar se constituiu suas provisões para contingências fiscais.
Para os casos em que há recolhimentos, estes poderão ser objeto de restituição ou de compensação com as contribuições sobre as receitas obtidas no mercado nacional. Já para aqueles que parcelaram as contribuições ao FUNRURAL, estes parcelamentos poderão ser revistos administrativamente.
Nós, da Biffi Advocacia Resolutiva, seguiremos compartilhando informações importantes e alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos nas empresas.
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