Conheça as novas formas de extinção dos tributos federais

Foi publicada em 14 de abril a lei 13.988/20, resultante da medida provisória 899/19, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, que visa a possibilidade de negociar desconto em juros e multa nos débitos tributários federais inscritos em dívida ativa da União ou discutidos na esfera administrativa ou judicial. Para isso existem três tipos de transação tributária: (1) transação “norma ou geral ou genérica”; (2) transação “extraordinária” (destinada a empresas que enfrentam dificuldade devido a crise da COVID-19 com validade até 31/07/2020) e (3) transação “excepcional” (também com foco nos negócios prejudicados pela COVID-19 com agravantes de difícil recuperação e validade até 29/12/2020). 

Esta é a primeira lei brasileira que regulamenta a transação tributária, prevista no artigo 171 do CTN e que tem como objetivo principal, a redução de litígios tributários e a consequente extinção de créditos tributários federais, estimulando o contribuinte à quitação mediante redução no total da dívida.

Cabe ressaltar, a transação não se trata de uma anistia ou parcelamento incentivado, como os diversos programas (REFIS) propostos nos últimos anos. A Lei do Contribuinte Legal dispõe sobre 3 modalidades de transação: 

  • Por adesão, nos casos de litígio judicial ou administrativo tributário
  • Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou da Procuradoria-Geral da União
  • Por adesão no litígio administrativo tributário de pequeno valor. 

A Procuradoria-Geral Federal, da União ou da Fazenda Nacional, poderá apresentar a proposta de transação referente os créditos sob suas respectivas responsabilidades, de forma individual ou por adesão, bem como pelo próprio devedor. No caso da transação proposta pela Procuradoria, tratará sobre: 

  • A concessão de descontos nas multas, encargos legais e juros de mora, relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incluindo os devidos por empresas em processo de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou conforme critérios estabelecidos pelo procurador-geral.
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento e a moratória.
  • O oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Poderá ser reduzido em até 50% o valor de juros e multas, não podendo haver redução no valor principal do tributo devido, a transação que envolve créditos inscritos em dívida ativa da União e sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União. Este valor poderá ainda ser parcelado em até 84 meses.

Nos casos de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil previstas na lei 13.019/2014, os descontos podem ser de até 70%, cujo pagamento poderá ser feito em até 145 meses.

Nesta modalidade, poderão ser aceitas quaisquer formas de garantia previstas em lei, incluindo reais ou fidejussórias, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, cessão fiduciária de direitos creditórios, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Não é permitida a transação com devedor que já possua um histórico prévio de inadimplência, com redução de multas de natureza penal, concessão de descontos para débitos do FGTS, não autorizado pelo seu Conselho Curador, e redução de débitos do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa. 

A outra modalidade de transação prevista, é por adesão no litígio tributário de controvérsia jurídica, que será proposta pelo ministro da Economia com o objetivo de acabar com processos tributários ou aduaneiros, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O pedido de adesão abrangerá todos os processos relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não julgados em definitivo, incluindo a liquidação da sentença. A apresentação suspende a tramitação dos processos administrativos pertinentes aos créditos tributários envolvidos, mas não a exigibilidade dos créditos tributários constituídos referentes.

Em relação às transações, são vedadas:

a)   a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário

b)   a oferta de transação por adesão quando a jurisprudência (repetitiva ou de repercussão geral) ou precedente for integralmente favorável à Fazenda Nacional 

c)   a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Em todas as modalidades de transação a aceitação da proposta, implicará a constituição de confissão irretratável dos créditos abrangidos. Ainda tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato, será um prazer orientá-lo.

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